CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NFe
Uma Nota
Eletrônica só poderá ser cancelada caso tenha sido previamente autorizado o seu
uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em
regra, ainda não tenha ocorrido à saída da mercadoria do estabelecimento.
Para
proceder ao cancelamento, o emitente deverá, dentro de 24 horas da autorização
de uso da NF-e, enviar uma solicitação de cancelamento pela Internet conforme o
padrão especificado no Manual de Integração do contribuinte, disponível no
endereço www.fazenda.sp.gov.br/nfe.
Após o prazo regulamentar
de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à
Secretaria da Fazenda serão recebidos até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e,
porém neste segundo caso, o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do
Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS (multa de 1% (um por cento) do
valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6
(seis) UFESPs, por documento).
Para o
recolhimento da multa decorrente de cancelamento de NF-e realizado fora do
prazo, sem a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM,
informar na Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS o código 892-8 (Outros
valores não discriminados), e lavrar de termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, para documentar o
ocorrido.
Caso o AIIM
já tenha sido lavrado, o código a ser informado é 640-3 (Multas por infração a
legislação do ICMS).
Após este prazo de 480
horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e
pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser
acompanhado da:
1.chave de acesso da
NF-e a ser cancelada
extemporaneamente;
2.folha do livro
Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da
operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal
Digital);
3.comprovação de que
a operação não ocorreu:
4.declaração firmada
pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo
da NF-e.
A resposta
do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Após a
autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o
cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.
Fonte: Sefaz
- SP
Nenhum comentário:
Postar um comentário