EMPRESAS DO
SIMPLES – CONTRUÇÃO CIVIL
COMUNICADO:
EMPRESAS DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Lei nº 12.546/2011 - Desoneração da folha – Empresas do setor de construção civil – Recolhimento da constribuição sobre a receita bruta
Lei nº 12.546/2011 - Desoneração da folha – Empresas do setor de construção civil – Recolhimento da constribuição sobre a receita bruta
Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradadas nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de
pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício tributário a partir de
01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta
deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),
utilizando-se o código de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre
Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12546/2011”.
O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo
regime do Simples Nacional.
Para a informação
em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP),
a partir da competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as
orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19
de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
(Codac).
No preenchimento da GFIP, as empresas de
que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes
pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no campo destinado ao código de
Outras entidades e Fundos (Terceiros).
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Fonte: RFB
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