Lucro Real – Intangível – Exclusão Gastos com
Inovação Tecnológica
A amortização de direitos
classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível
na determinação do lucro real, observadas as exceções previstas no inciso III
do caput do artigo 13 da Lei 9.249/1995 (valores não vinculados à
atividade operacional).
Poderão ser excluídos, para fins de
apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica (
Lei 11.196/2005), quando registrados no ativo não circulante intangível.
Este ponto é bastante interessante,
pois a amortização contábil desses gastos geralmente prolonga-se por um período
superior a cinco anos. No entanto, com esta nova disposição, o contribuinte
poderá excluir o gasto diretamente na determinação do lucro real, de uma única
vez, no ano em que houver o desembolso.
Importante destacar que o
contribuinte, que efetuar a referida exclusão, deverá atentar para adicionar ao
lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do
ativo intangível, quando de sua amortização, alienação ou baixa.
Estas novas disposições vigoram,
obrigatoriamente a partir de 2015.
Base Normativa: artigos 39 e 40 da Medida
Provisória 627/2013..
Fonte: Guia Tributário – Portal Tributário
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