sexta-feira, 22 de novembro de 2013

ICMS/SP
PADARIA OU CONFEITARIA
Regime Especial. Fornecimento de Alimentação


O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 59.781/2013 (DOE de 22.11.2013), alterou o Decreto 51.597/2007, que instituiu regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade preponderante o fornecimento de alimentação, estabelecendo que aos estabelecimentos varejistas que exerçam as atividades de padaria ou confeitaria e que estejam classificados nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da CNAE,poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no períodoainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante.
Além disso, este decreto dispõe que não se incluem na receita bruta, o valor das saídas internas, quando promovidas por estabelecimento varejista (padaria ou confeitaria), de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, conforme especifica, hipótese em que não serão aplicados os benefícios fiscais da redução na base de cálculo (inciso XXI do artigo 3º do Anexo II), e crédito outorgado (inciso IV do artigo 22 do Anexo III ), previstos no RICMS/SP.
Econet Editora Empresarial Ltda.


DECRETO N° 59.781, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013
(DOE de 22.11.2013)
Altera o Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007 GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-91/12, de 28 de setembro de 2012,
DECRETA:
Artigo 1° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos ao artigo 1° do Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007
I - o § 1°-A:
"§ 1°-A - O disposto no item 2 do § 1° não se aplica ao estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE, o qual poderá optar pelo regime especial de tributação de que trata este decreto ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante." (NR);
II - o item 4 ao § 2°:
"4 - o valor das saídas internas, quando promovidas por estabelecimento varejista referido no § 1°-A, de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, hipótese em que aplicar-se-ão as disposições do inciso XXI do artigo 3° do Anexo II e do inciso IV do artigo 22 do Anexo III, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000." (NR). 
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

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