ICMS/SP
PADARIA OU CONFEITARIA Regime Especial. Fornecimento de Alimentação |
O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 59.781/2013 (DOE de
22.11.2013), alterou o Decreto 51.597/2007,
que instituiu regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que
tenham como atividade preponderante o fornecimento de alimentação,
estabelecendo que aos estabelecimentos varejistas que exerçam as
atividades de padaria ou confeitaria e que estejam classificados nos
códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da CNAE,poderão apurar o imposto devido
mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta
auferida no período, ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade
preponderante.
Além disso, este decreto dispõe que não se incluem na
receita bruta, o valor das saídas internas, quando promovidas por
estabelecimento varejista (padaria ou confeitaria), de pão francês ou de sal,
assim entendido aquele de consumo popular, conforme especifica, hipótese em
que não serão aplicados os benefícios fiscais da redução na base de cálculo (inciso XXI do artigo 3º do Anexo II), e crédito outorgado (inciso IV do artigo 22 do Anexo III ),
previstos no RICMS/SP.
Econet Editora Empresarial Ltda.
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DECRETO N° 59.781, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2013
(DOE de 22.11.2013)
Altera o Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007 GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio
ICMS-91/12, de 28 de setembro de 2012,DECRETA:
Artigo 1° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos ao artigo 1° do Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007:
I - o § 1°-A:
"§ 1°-A - O disposto no item 2 do § 1° não se aplica ao estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE, o qual poderá optar pelo regime especial de tributação de que trata este decreto ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante." (NR);
II - o item 4 ao § 2°:
"4 - o valor das saídas internas, quando promovidas por estabelecimento varejista referido no § 1°-A, de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, hipótese em que aplicar-se-ão as disposições do inciso XXI do artigo 3° do Anexo II e do inciso IV do artigo 22 do Anexo III, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
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