Desoneração da
Folha de Pagamento – Décimo Terceiro Salário
18 nov 2013 - Trabalho / Previdência
As empresas sujeitas à desoneração da
folha de pagamento deverão manter a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP
(20%) sobre o valor do décimo terceiro salário relativo ao período anterior à
sua participação no regime desonerado.
Assim, as empresas que contribuíram de janeiro a dezembro sobre a receita
bruta em substituição a CPP não deverão recolher a
contribuição de 20%
sobre a folha de pagamento do décimo terceiro salário.
Empresas que exercem atividades
desoneradas e não desoneradas
As empresas que além das atividades
desoneradas exercem outras atividades não abrangidas pelo regime substitutivo
contribuirão da seguinte forma, em relação ao décimo terceiro salário:
a) CPP de 20%
sobre a folha de décimo terceiro salário, de acordo com a proporcionalidade das
receitas desoneradas e não desoneradas; e
b) relativamente ao período
desonerado, deverá ser recolhida a CPP reduzida, conforme o percentual
resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas na Lei
nº 12.546/2011 e a receita bruta total. Para fins de cálculo da razão
entre as receitas, aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de
cada ano-calendário.
Para declaração das informações
relativas ao décimo terceiro salário em GFIP, pelas empresas sujeitas à
desoneração da folha de pagamento deverá ser lançada, no Campo Compensação, a
diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa, já
que o programa não está preparado para receber as informações relativas à
desoneração da folha de pagamento.
Base legal: art. 9º §§ 3º e 4º da Lei
nº 12.546/2011; Art. 6º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 93/2011.
Fonte: Legisweb
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