FEDERAL
DCTF A Partir de 2014 |
Devido
a problemas técnicos, a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal foi cancelada.
Portanto, a versão 2.5 do Programa Gerador da DCTF deve continuar a ser
utilizada para o preenchimento das DCTF referentes aos meses a partir de
janeiro de 2014.
Em
21 de julho de 2014, foi liberada a transmissão das DCTF referentes aos meses
a partir de maio de 2014, bem como das DCTF referentes aos meses de janeiro a
abril de 2014, a serem entregues pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios
que não tenham débitos a declarar, conforme determina o art. 3º da Instrução
Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.
O
prazo para a entrega da DCTF referente ao mês de maio de 2014 é até
08/08/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478,
de 2014).
O
prazo para a entrega das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de
2014, pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a
declarar é até 31/07/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014).
As
multas por atraso na entrega aplicadas às DCTF referentes aos meses de
janeiro a abril de 2014 no período de 8 de julho (data da publicação da IN RFB nº 1.478,
de 7 de julho de 2014) a 21 de
julho de 2014, serão canceladas de ofício.
O
novo prazo para a manifestação das opções previstas nos incisos I e II do art. 2º daInstrução
Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, será divulgado oportunamente.
A
partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes
hipóteses:
a)
em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;
b)
em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no
trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) foi dividido em quotas;
c)
em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de
início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de
competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e
das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL,
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração,
conforme disposto nos arts. 3º e4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;
d)
em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que
comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção
pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 1.079, de 2010.
As
pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de
2013, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014 caso não tenham
débitos a declarar.
As
pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o
período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica
inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional,
não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais.
As
pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que permanecerem inativas em
2014, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014.
As
pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos meses de janeiro a
abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram
débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.
As
pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a partir do mês de maio
de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram
débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010.
QUADRO EXPLICATIVO
DA ENTREGA DA DCTF
Fonte: Receita
Federal do Brasil
Econet Editora
Empresarial Ltda.
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