terça-feira, 1 de julho de 2014

IPI
VEÍCULOS
Alíquotas Reduzidas. Prorrogação


Publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, 01.07.2014, o Decreto n° 8.279/2014 altera a redação das Notas Complementares 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7 da Tabela do IPI/2011, prorrogando a aplicação de alíquotas reduzidas do IPI para os veículos que especifica.
As disposições são válidas a partir de 01.07.2014.
Econet Editora Empresarial Ltda.


DECRETO N° 8.279, DE 30 DE JUNHO DE 2014
(DOU de 01.07.2014)
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4° do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a redação das Notas Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, na forma do Anexo.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de julho de 2014.
Brasília, 30 de junho de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO
Nota Complementar NC (87-2) da TIPI
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exi­gências nela estabelecidas.
ALÍQUOTA % 
De 1°/7/2014 até 31/12/2014
De 1°/1/2015 até 31/12/2015
A partir de 1°/12/2018
36
38
8
Nota Complementar NC (87-4) da TIPI
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
 ALÍQUOTA % 
CÓDIGO TIPI
De 1°/7/2014 até 31/12/2014
De 1°/1/2015 até 31/12/2017
A partir de 1°/1/2018
8703.21
33
37
7
8703.22
39
41
11
8703.23.10
48
48
18
8703.23.10 Ex 01
39
41
11
8703.23.90
48
48
18
8703.23.90 Ex 01
39
41
11
8703.24
48
48
18
Nota Complementar NC (87-5) da TIPI
NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35°, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10:
ALÍQUOTA %
De 1°/7/2014 até 31/12/2014
De 1°/1/2015 até 31/12/2017
A partir de 1°/1/2018
41
45
15
Nota Complementar NC (87-7) da TIPI
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
De 1º/7/2014 até 31/12/2014
De 1º/1/2015 até 31/12/2017
8701.20.00
30
30
8702.10.00
55
55
8702.10.00 Ex 01
40
40
8702.90.90
55
55
8702.90.90 Ex 01
40
40
8703.21.00
33
37
8703.22.10
40
43
8703.22.90
40
43
8703.23.10
55
55
8703.23.10 Ex 01
40
43
8703.23.90
55
55
8703.23.90 Ex 01
40
43
8703.24.10
55
55
8703.24.90
55
55
8703.31.10
55
55
8703.31.90
55
55
8703.32.10
55
55
8703.32.90
55
55
8703.33.10
55
55
8703.33.90
55
55
8704.21.10
30
30
8704.21.10 Ex 01
33
38
8704.21.20
30
30
8704.21.20 Ex 01
33
34
8704.21.30
30
30
8704.21.30 Ex 01
33
34
8704.21.90
30
30
8704.21.90 Ex 01
33
38
8704.21.90 Ex 02
40
40
8704.22.10
30
30
8704.22.20
30
30
8704.22.30
30
30
8704.22.90
30
30
8704.23.10
30
30
8704.23.20
30
30
8704.23.30
30
30
8704.23.90
30
30
8704.31.10
33
40
8704.31.10 Ex 01
30
30
8704.31.20
33
34
8704.31.20 Ex 01
30
30
8704.31.30
33
34
8704.31.30 Ex 01
30
30
8704.31.90
33
38
8704.31.90 Ex 01
30
30
8704.32.10
30
30
8704.32.20
30
30
8704.32.30
30
30
8704.32.90
30
30
8704.90.00
30
30
8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)
55
55
8706.00.10 Ex 01
30
30
8706.00.90
40
40
8706.00.90 Ex 01
30
30


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