CONVENIO ICMS 152/15 - DO CALCULO DO DIFERENCIAL DE
ALIQUOTA
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Publicado
por Jorge Campos em 15 dezembro 2015 às 6:18 em LEGISLAÇÃO
CONVÊNIO ICMS 152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os
procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra
unidade federada. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua
159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015,
tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte: CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir
indicados do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, passam a vigorar
com as seguintes redações:
I - o § 1º da cláusula segunda: "§ 1º A base
de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e
corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no
§ 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.";
Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Convênio ICMS
93/15, de 17 de setembro de 2015, os seguintes dispositivos:
I - à clausula segunda:
a) o § 1º-A: "§1º-A O ICMS
devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por
meio da aplicação das seguintes fórmulas: ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS
destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o
disposto no § 1º; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à
operação ou prestação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou
prestação no Estado de destino.";
b) o §5º: "§ 5º No cálculo do
imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular,
separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio
da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna da unidade
federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
II - ao adicional de até 2% (dois por cento).
II - a cláusula terceira-A:
"Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser
acobertadas por Nota
Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas
no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.";
III - à cláusula quarta, os §§ 2º e 3º, passando o
parágrafo único a ser renumerado como § 1º: "§ 2º O recolhimento do
imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em
documento de arrecadação ou GNRE distintos."
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do
serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que
calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da
cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da
cláusula quinta.";
IV - o § 5º à cláusula quinta: "§ 5º Na
hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na
alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto
no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição
tributária.".
V - à cláusula sexta, o parágrafo único:
"Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o
contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento
fiscal.";
Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito
Federal que até 30 de junho de 2016:
I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS dar-se- á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de
documentos;
II - a fiscalização relativa ao descumprimento das
obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente
orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim
Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro
Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla
Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo
Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais -
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,
Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado
Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André
Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner
Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina -
Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.
Fonte:
SpedNews
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