DeSTDA - AJUSTE SINIEF 12, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
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Publicado por Jorge Campos em 7 dezembro 2015 às 8:45 em NF-e
AJUSTE SINIEF 12, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquotas e Antecipação - DeSTDA. O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 253ª Reunião
Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada
em Brasília, DF , no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE CAPITULO I DA INSTITUIÇÃO DA DeSTDA
Cláusula primeira
Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos
contribuintes de que trata a cláusula terceira. § 1º A Declaração de
Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA
compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de
que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso
XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações
tributárias das unidades federadas.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da
DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo
digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal,
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos
fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º,
gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de
certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha, podendo,
à critério da unidade federada, ser dispensado também , do código de acesso e
senha.
§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto
apurado referente a:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes,
concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime
de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e
Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal
de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem
bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível
para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples
Nacional. Cláusula segunda Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA
declarar os impostos devidos mencionados no § 4º da cláusula primeira em
discordância com o disposto neste Ajuste.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Cláusula terceira
A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo
Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais - MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples
Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos
termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a
todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF
em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE
Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17
de setembro de 2015. § 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a
obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora,
cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 3º Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal
poderão dispensar seus contribuintes da obrigação de que trata o caput,
referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de
transmissão às demais unidades federadas.
§ 4º A dispensa concedida nos termos do § 3º poderá ser revogada a
qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o
estabelecimento estiver inscrito.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Cláusula quarta
O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que
trata o § 5º da cláusula primeira, de acordo com as especificações do leiaute
definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de
apuração, declarado pelo contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da
DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao
aplicativo de que trata o § 5º da cláusula primeira. Cláusula quinta O
contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal,
agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações
relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos
localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio,
Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.
Cláusula sexta A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o
contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele
constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
CAPÍTULO IV DA GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA
Cláusula sétima
O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será
estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de
forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere
a cláusula quarta deste ajuste
§ 1º Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em
meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte
não informar valor para UF no referido período. Cláusula oitava Para fins do
disposto neste ajuste aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato
COTEPE. Cláusula nona O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será
submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema
específico de que trata o § 5º da cláusula primeira.
§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio
aplicativo de geração da declaração e, a critério da unidade federada, sua
recepção poderá ser feita, alternativamente:
I - por meio de Webservice desenvolvido pela respectiva unidade federada;
II - pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED
disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul -
SEFAZ RS.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo
contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo
digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes
do envio do arquivo.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em
meio ou forma diversa da prevista nesta cláusula. Cláusula décima O arquivo
digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º da cláusula nona, e
sua recepção poderá ser precedida, a critério de cada unidade federada, das
seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de
referência;
V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
VI - da data limite de transmissão.
§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela
administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à
ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas
do caput desta cláusula, hipótese em que a causa será informada;
II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de
entrega.
§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o
recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a
homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. Cláusula décima
primeira O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso,
até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Cláusula décima segunda O
contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
I - até o prazo de que trata a cláusula décima primeira,
independentemente de autorização da administração tributária;
II - após o prazo de que trata a cláusula décima primeira, conforme
estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.
§ 1º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante
envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA
regularmente recebida pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA
deverá observar o disposto nas cláusulas sétima e décima deste ajuste, com
indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital comp l e m e n t a r.
Cláusula décima terceira
Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere este Ajuste, o
contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas
uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação de
que trata a cláusula décima segunda.
Cláusula décima quarta
O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pela unidade
Federada destinatária da declaração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Cláusula décima quinta
A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações
acessórias pertinentes, previstas na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima sexta
Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos
à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação
equivalente.
Cláusula décima sétima Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada,
inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;
Cláusula décima oitava
O sistema de que trata o § 5º da cláusula primeira
deste Ajuste será desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda de
Pernambuco, que cederá gratuitamente, mediante assinatura de Termo de Cessão de
Uso de Software, em modelo por ela estabelecido às Administrações Tributárias
das demais unidades federadas, leiaute, dados e quaisquer informações necessárias
à implantação dos mecanismos de recepção da DeSTDA em suas respectivas bases de
dados.
Cláusula décima nona
As disposições contidas neste Ajuste somente
aplicar-se-ão aos contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo a
partir de 01 de janeiro de 2017.
Cláusula vigésima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro
de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do
Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo,
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito
Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato
Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho
Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco -
Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do
Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima -
Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas
Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.
segue o link do DOU: http://goo.gl/7O8mDh
Fonte: Sped News
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