Confaz Esclarece Aplicação do ICMS-ST a Partir de 2016
O Secretário-Executivo
do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, fez publicar no seu
site na internet alguns esclarecimentos sobre o ICMS – Substituição
Tributária, a partir de 01.01.2016:
Fonte: Blog
Guia TributárioLink: http://guiatributario.net/2015/12/22/confaz-esclarece-icms-st-a-partir-de-2016/
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, fez publicar no seu site na internet alguns esclarecimentos sobre o
ICMS – Substituição Tributária, a partir de 01.01.2016:
Os códigos constantes nos anexos do Convênio ICMS 92/15, que estabelece
a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis
de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, devem ser observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente
do regime de tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias
finalidades, especialmente, ás seguintes:
a) definir quais
mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos
regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto
com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto,
a lista é autorizativa para essas unidades federadas;
b) padronizar as
descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição
tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes;
c) permitir a correta
identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em
um mesmo código NCM/SH;
d) atribuir o Código
Especificador da Substituição Tributária – CEST, permitindo a correta
identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição
tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do
tratamento tributário ao qual ela é submetida;
e) possibilitar o
desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por
substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com
encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes.
A
partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS
92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do
recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS,
optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições – Simples Nacional.
Por oportuno, esclarecemos que o CONFAZ na sua ultima reunião, celebrou
os seguintes atos normativos relacionados a esta matéria:
Convênio ICMS 146/15, Convênio ICMS 149/15, Convênio ICMS 152/15 e
Convênio ICMS 155/15, publicados no DOU em 15.12.2015.
Eventuais esclarecimentos deverão se apresentadas às Secretarias de
Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente,
cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ
http://www.confaz.fazenda.gov.br.
Fonte:
CONTADORES.CNT
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