Substituição Tributária ICMS – Empresa do Simples –
Inaplicabilidade – Convênio 149/2015
17/12/2015 4 COMENTÁRIOS
Através do Convênio ICMS 149/2015 foram
estabelecidas as regras para não aplicabilidade do instituto do regime de substituição
tributária do ICMS aos produtos fabricados por contribuinte
industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar
123/2006.
A não aplicação do regime é restrita
aos bens relacionados no Anexo Único do respectivo Convênio, se fabricados em
escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8º do art. 13
da Lei Complementar
123/2006.
A mercadoria ou bem será considerado
fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que
atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I – ser optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006;
II- auferir, nos últimos 12 (doze)
meses, receita bruta igual ou inferior a R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
III – possuir estabelecimento único.
Estas regras aplicam-se a partir de
01.01.2016.
Fonte:
Portal Tributário
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