Estabelecimentos
comerciais têm menos de dois meses para se adaptar as novas regras da
substituição tributária
A partir de 1º de
janeiro de 2016, as empresas de todo o Brasil que trabalham com vendas de
produtos em geral terão de estar adaptadas ao Código Especificador da
Substituição Tributária – Cest.
Fonte: Contabilidade na TVLink: http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2015/11/estabelecimentos-comerciais-tem-menos.html
A partir de 1º de janeiro de 2016, as empresas de todo o Brasil que
trabalham com vendas de produtos em geral terão de estar adaptadas ao Código
Especificador da Substituição Tributária – Cest. A obrigação pode ser
conferida no Convênio ICMS nº 92 e a TaxWeb Compliance Fiscal alerta: a
maioria das empresas ainda não se deu conta da complexidade do processo de
adequação.
O novo Código será composto por sete dígitos e na prática estabelecerá
sistemas de padronização e o reconhecimento dos produtos passíveis das regras
da substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS com o encerramento
de tributação, relativos às operações subsequentes.
De acordo com o diretor da TaxWeb Compliance Fiscal, Marcelo Simões, o
Cest deverá ser informado no documento fiscal, independentemente da operação,
mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária.
“As empresas que não tiverem o código CEST no XML terão a nota eletrônica
rejeitada, conforme definido na Nota Técnica nº 03/2015.
Consequentemente, isso pode impactar faturamento e vendas”.
Simões explica que o cálculo do ICMS continuará a ser feito de acordo
com a legislação estadual, como ocorre atualmente, mas o Cest será o mesmo em
todo o País: “A ideia do governo é reduzir as autuações fiscais e devolução
do produto ou nota fiscal por má interpretação”, finaliza o especialista.
Quem tem que se adaptar?
Todos que trabalham com autopeças; bebidas alcoólicas; cervejas,
chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; cigarros e outros produtos
derivados do fumo; cimentos; combustíveis e lubrificantes; energia elétrica;
ferramentas; lâmpadas; máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos; materiais elétricos, de limpeza ou construção
e congêneres; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou
veterinário; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; produtos
alimentícios; produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros;
produtos de papelaria; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos; rações para animais domésticos, entre outros produtos,
terão de se adaptar ao novo regime.
Fonte: Prosol
|
|
|
CONSULTORIA CONTÁBIL E FISCAL TRIBUTÁRIA - Assuntos tributários: ICMS * ISS ** IPI ** PIS ** COFINS ** Simples Nacional** NF-e ** NFS-e ** EFD-ICMS/IPI e EFD-Contribuições ** Sped Contábil - Contabilidade **
GERA DANFE
- ACOMPANHAMENTO DIÁRIO DE ATOS PUBLICADOS-RFB
- DARE - SPED CONTABIL
- ATALHOS CONTÁBEIS
- CNAE
- CONSULTA CNPJ
- CONSULTA DE SIMPLES
- CONSULTA SINTEGRA
- CRC SP
- CÁLCULO IR P.FÍSICA
- DARF PARC. SIMPLES
- DIVIDA ATIVA - ICMS - SP
- DOU SP
- INFORMES DO INSS
- JUCESP
- LEGISLAÇÃO - SP
- LEGISLAÇÃO FEDERAL
- LIGISLAÇÃO DO PLANALTO
- LEIS-ESTADO- SP
- MODELOS DE DOCUMENTOS
- NFe
- PREVIDÊNCIA SOCIAL
- SICALC
- SIMPLES NACIONAL
- USUÁRIO CONTÁBIL
- TIPI-TABELA DO IPI
terça-feira, 8 de dezembro de 2015
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário