CEST - PRORROGAÇÃO E ABRANGêNCIA - CONVENIO ICMS 146/15
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Publicado por Jorge Campos em 15 dezembro 2015 às 6:03 em LEGISLAÇÃO
CONVÊNIO ICMS 146, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião
Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em
vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do
art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de
2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula segunda, renumerando-se o seu atual parágrafo único para
§1º:
"Cláusula segunda
O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do
ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos ANEXOs II a XXIX deste
convênio.
§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação
do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus
respectivos segmentos estarem relacionados nos ANEXOs I a XXIX deste convênio
nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a
porta.";
II - o §1° da cláusula terceira:
"§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens
listados nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o
respectivo CEST no documento
fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem
não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação
do recolhimento do imposto.";
III - a cláusula quarta: "Cláusula quarta
A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada
segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na
Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas
nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não
reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH,
os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS
com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens
identificados nos termos da descrição contida neste convênio.";
IV - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de
abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Convênio ICMS
92/15, com as seguintes redações:
I - o parágrafo único à cláusula primeira: "Parágrafo único.
Este convênio se aplica a todos os contribuintes do
ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições - Simples Nacional.";
II - os §§ 2 e 3º à cláusula segunda:
"§ 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos
às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a
legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os
itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes
nos anexos II a XXIX.
§ 3º A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item
adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base
de calculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente
praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96,
de 13 de setembro de 1996.";
III - o § 4º à cláusula terceira: "§ 4º As operações que envolvam
contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST
previsto no ANEXO XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos ANEXOs II
a XXVIII deste convênio.";
IV - a cláusula quinta-A:
"Cláusula quinta-A O contribuinte deverá
observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento
tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes
de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.".
Cláusula terceira
Fica revogada a cláusula quinta do Convênio ICMS
92/15.
Cláusula quarta
Os ANEXOs I a XXVI do Convênio ICMS 92/15, ficam substituídos pelos
ANEXOs I a XXIX deste convênio.
ANEXO I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e "starter"
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do
Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo,
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito
Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato
Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho
Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco -
Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do
Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima -
Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas
Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.
Fonte; sped news
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