DIREITO DO TRABALHO
MOTOCICLETA Atividades Perigosas |
Foi publicada no DOU desta
terça-feira, 14.10.2014, a Portaria MTE nº 1.565/2014,
implementando alterações naNR 16 (aprovada pela Portaria 3.214/78),
que trata das Atividades e Operações Perigosas.
Foi acrescentado à NR 16 o Anexo 5, tratando da
prática das atividades perigosas na condução de motocicletas. Esse Anexo considera perigosas as atividades laborais com utilização
de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas,
além de indicar as que não são consideradas perigosas:
a) a utilização de motocicleta
ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho
ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos
que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de
habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta
ou motoneta em locais privados; e
d) as atividades com uso de
motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o
que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Também foram alterados os itens 16.1 e 16.3, com destaque para este último, segundo
o qual, de acordo com a nova redação, a
caracterização ou a descaracterização da periculosidade é responsabilidade do empregador,
sendo necessário para tanto laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da
CLT.
Econet
Editora Empresarial Ltda.
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