ENTREGA DA GFIP EM ATRASO - PENALIDADE
Embora o
art. 472 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 determine que, havendo denúncia
espontânea da infração, não cabe a lavratura de auto de infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação
acessória e que se considera denúncia espontânea o procedimento adotado pelo
infrator que regulariza a situação que tenha configurado a infração antes do
início de qualquer ação fiscal, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Interna (Cosit) nº 7/2014,
adiante reproduzida, publicada no site da RFB(http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/solucoesconsultaInterna/2014.htm),determinou que as disposições do mencionado art. 472 não se aplicam no caso de entrega de GFIP em atraso.
"Solução de Consulta Interna nº 7 Cosit
Data 26 de março de 2014
Origem COORDENAÇÃOGERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA (CODAC)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa:
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO (MAED). DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA
NO CASO DE ENTREGA DE GFIP APÓS PRAZO LEGAL.
A entrega de Guia de Pagamento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social(GFIP) após o prazo legal enseja a aplicação de Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), consoante o disposto
no art. 32A, II e §1º da Lei nº 8.212, de 1991. Não ficando configurada
denúncia espontânea da infraçãosendo inaplicável o disposto no art. 472 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009".
Dispositivos
legais: Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 138; Lei nº
8.212/1991, art. 32A; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 472 e 476, II,
"b", e §§ 5º a 7º. E processo nº 10166.721041/201416.
(Solução
de Consulta Interna Cosit nº 7/2014)
Fonte:
Editorial IOB - Publicado em 10 de Outubro de 2014 às 12h59.
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