IRRF:
pessoa jurídica pode ser devedora de tributos
Ato Declaratório Normativo COSIT nº 027, de 27 de
março de 1993
Fabricio Santos
A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de
aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável acontece quando o
beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição
de entidade imune. “Numa análise superficial, parece incongruente uma
pessoa imune sofrer quaisquer rendimentos, mesmo os decorrentes de aplicações
no mercado financeiro”, afirma o conselheiro do CFC, Osvaldo Cruz.
Mas, avisa o conselheiro, a pessoa jurídica pode pagar os tributos caso
ela pratique atividade não albergada pelo seu objeto social. “Quando a pessoa
jurídica informa ao banco sua condição de imune, o banco não faz a retenção,
mas a autoridade tributária se reserva no direito de verificar, por meio de
fiscalização, se a operação se enquadra na imunidade”, avisa Osvaldo.
O Ato Declaratório Normativo COSIT nº 027, de 27 de março de 1993,
dispõe sobre a tributação de rendimentos oriundos de aplicações financeiras
efetuadas por entidades imunes. O Ato afirma que “não estarão abrangidos
pela imunidade os rendimentos de aplicações efetivadas com caráter
especulativo, porque desvirtuadas as finalidades essenciais daquelas
instituições” e “a verificação, quanto à aplicação da imunidade em relação a
essas operações, será realizada caso a caso, mediante procedimentos de
fiscalização”.
Fonte: CFC - Conselho
Federal de Contabilidade
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