venda
de VEÍCULOS usados – pelo simples nacional
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6032, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2014, seção 1, pág.
33)
ASSUNTO: Simples
Nacional
EMENTA: VENDA DE
VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. A atividade de
compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a
opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na
forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação
do art. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. A venda de
veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório,
é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a
intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar
n° 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples
Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei
Complementar. No contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, a
receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei
Complementar n° 123, de 2006. No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do
Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a
terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da
Lei Complementar n° 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25.de junho de 2014
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Constituição Federal de 1988, art. 146, III, “d”; Lei Complementar n° 123, de
2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de
1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a
709.Solução de Consulta Cosit nº 166, de 25 de junho de 2014; IN RFB nº 1396/2013,
art. 22.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
Chefe
Fonte: RFB
Nenhum comentário:
Postar um comentário