ICMS
não inclui base de cálculo da Cofins, decide Plenário em recurso
Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (STF),
nesta quarta-feira (8), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no
qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (8),
o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a
constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros, por maioria, deram
provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de
Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Nesse
caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo.
A retomada do julgamento foi precedido por pedido do advogado-geral da
União, Luís Inácio Adams, para que a apreciação do recurso ocorresse em
conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706
(com repercussão geral reconhecida), ambos sobre o mesmo tema e com impacto
para todos os contribuintes. De acordo com Adams, mesmo não tendo repercussão
geral, eventual decisão no RE 240785 poderia ser uma sinalização para os demais
interessados. Uma sinalização talvez equivocada, sustentou o advogado-geral, já
que o resultado do julgamento de hoje pode não se repetir no julgamento da ADC
18, uma vez que muitos votos foram proferidos por ministros que já não mais
compõem o Tribunal.
Contudo, a Corte não acolheu a proposta por entender que o caso concreto
começou a ser julgado há bastante tempo e conta com posições firmadas em votos
já proferidos. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a demora para a
solução do caso justificava prosseguir com o julgamento do RE 240785. O
ministro afirmou haver demora excessiva para julgar o RE, que começou a ser
apreciado há mais de quinze anos. “Urge, sob pena de um desgaste para o
Supremo, ultimar a entrega da prestação jurisdicional às partes”, ressaltou o
relator.
Decano
Acompanhando o entendimento do relator – favorável ao contribuinte –, o
ministro Celso de Mello proferiu hoje voto em que destacou as limitações
constitucionais ao poder de tributar. Segundo o ministro, o exercício do poder
de tributar deve submeter-se aos modelos jurídicos estabelecidos pela
Constituição Federal, que fixa limites à atuação do Estado.
“Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa de
tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos
constitucionais assegurados ao contribuinte. Este dispõe de um sistema de
proteção destinado não a exonerá-lo do dever de pagar tributos, mas destinado a
ampará-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes cometidas pelo poder
tributante”, afirmou o decano.
Divergência
Em seu voto-vista proferido na sessão desta quarta-feira, o ministro
Gilmar Mendes foi favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins,
acompanhando a divergência aberta pelo ministro Eros Grau (aposentado). No
entendimento do ministro Gilmar Mendes, o conceito de receita bruta ou
faturamento é o total recebido pelo contribuinte nas vendas de bens e serviços,
e as exceções a essa regra devem estar previstas na legislação.
Ao contrário dos tributos sobre receita líquida, como o Imposto de
Renda, que suporta deduções, os impostos sobre faturamento ou receita bruta não
possuem exclusões. “A exclusão da base de cálculo sem previsão normativa
constitui ruptura no sistema da Cofins. Se excluída a importância do ICMS,
porque não retirar o Imposto Sobre Serviços (ISS), do Imposto de Renda (IR), do
Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), taxas de fiscalização,
do Programa de Integração Social (PIS), da taxa do Ibama, da base de cálculo da
Cofins?”, indagou o ministro.
“Incentivar engenharias jurídicas só desonera o contribuinte no curto
prazo, e só incentiva o Estado a criar novos tributos. Ou alguém duvida que a
exclusão levará ao aumento de alíquota para fazer frente às despesas”, afirmou.
- Leia a íntegra do voto do relator,
ministro Marco Aurélio, proferido no início do julgamento.
FT,MB/FB
Fonte: Superior
Tribunal Federal
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