ICMS - EFD - MEI e Simples Nacional -
Dispensa de entrega
O Protocolo ICMS nº 91/2013 alterou o Protocolo ICMS nº 03/2011, que fixou o prazo para a obrigatoriedade da EFD, para dispor que estão dispensados dessa obrigação, o estabelecimento de:
O Protocolo ICMS nº 91/2013 alterou o Protocolo ICMS nº 03/2011, que fixou o prazo para a obrigatoriedade da EFD, para dispor que estão dispensados dessa obrigação, o estabelecimento de:
a) Microempreendedor Individual
- MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
b) Microempresa - ME e
Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que
estiver impedido de recolher o ICMS por este regime, por ter ultrapassado os
limites de receita bruta anual, hipótese que em que a dispensa da EFD se
encerrará em 1º.01.2016, quando estarão obrigados à EFD, podendo esta data ser
antecipada a critério de cada Unidade Federada.
Protocolo ICMS
CONFAZ nº 91
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