Previdenciária - Até 31.12.2013, os contribuintes poderão parcelar
seus débitos previdenciários vencidos até 30.11.2008
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Publicado em 18 de Outubro de 2013 às 9h59.
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Foi reaberto, para até 31.12.2013, o prazo para que os contribuintes
da Previdência Social efetuem o pagamento ou parcelamento dos seus débitos
vencidos até 30.11.2008 que não estejam nem tenham sido parcelados até
09.10.2013.
Poderão ser pagos ou parcelados, com redução de encargos, os débitos
junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Receita Federal do
Brasil (RFB), decorrentes das contribuições previdenciárias a seguir
relacionadas, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos
ou não na Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de
execução fiscal já ajuizada:
a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos
segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) instituídas a título de substituição (contribuição previdenciária
sobre a produção rural do produtor rural pessoa física e jurídica, da
agroindústria e contribuição de 5% da associação desportiva que mantém clube
de futebol);
e) devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos
(Senai, Sesi, Sesc, Sebrae etc.).
No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida
pelo número de prestações (30, 60, 120 ou 180) que forem indicadas pelo sujeito
passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
a) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e
b) R$ 100,00, no caso dos débitos de pessoa jurídica.
O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à
variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do
pagamento.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª
prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.
Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar
nº 123/2006 não podem ser pagos à vista ou parcelados nos termos do ato
ora em comento.
(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 - DOU 1 de 18.10.2013)
Fonte: Editorial IOB
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sexta-feira, 18 de outubro de 2013
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