Baixadas novas disposições acerca da remuneração de dirigentes de
entidades imunes
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Publicado em 16 de Outubro de 2013 às 16h44.
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A Lei 12.868/2013, entre outras
providências incluiu os §§ 4º a 6º ao art. 12 da Lei nº 9.532/1997, os quais
dispõem sobre as condições a serem observadas pelas instituições de educação
ou de assistência social que remunerarem seus dirigentes, para fins da
manutenção da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da Constituição
Federal de 1988.
Nos termos dos dispositivos legais, ora incluídos, a entidade pode
remunerar:
a) diretores não
estatutários que tenham vínculo empregatício; e
b) dirigentes estatutários, desde que estes recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, observadas, ainda, as seguintes condições:
b)
b.1) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição; e b.2) o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 vezes o valor correspondente ao limite individual supramencionado; c) pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.
(Lei nº 12.868/2013 -
DOU 1 de 16.10.2013)
Fonte: Editorial IOB
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quinta-feira, 17 de outubro de 2013
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