A norma em referência alterou a Resolução CGSN nº 3/2007, que dispõe
sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN/SE), e a Resolução CGSN nº 94/2011, que trata do Simples
Nacional.
Dentre as alterações ora introduzidas, com efeitos a partir de
1º.01.2013, destacamos as seguintes:
a) a microempresa (ME)
ou a empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional deverá
considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para
fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na tabela
do Anexo III da Resolução
CGSN nº 94/2011 sobre a receita decorrente
da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, desconsiderando
o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação
municipal em valor fixo nos termos do art. 34 da Resolução CGSN nº 94/2011,
observando-se que, na hipótese de o escritório de serviços contábeis não
estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS
em valor fixo diretamente ao município, o imposto deverá ser recolhido pelo
Simples Nacional na forma das alíneas "b", "c" e
"d" do inciso III do caput da mencionada norma;
b) na hipótese de o microempreendedor individual (MEI) ser optante
pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) no ano-calendário anterior, deverá
apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor
Individual (DASN-Simei). Contudo, em relação ao ano-calendário de
desenquadramento do empresário individual do Simei, inclusive no caso de o
desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o
contribuinte deverá entregar a referida declaração abrangendo os fatos
geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no
prazo retromencionado;
c) na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do
Simei:
c.1) será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo
contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou
do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício;
c.2) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples
Nacional;
d) os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos
anos-calendários de 2007 e 2008, inscritos em Dívida Ativa da União,
poderão ser parcelados mediante regramento diverso a ser definido por meio
de portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN);
e) o Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011, que trata das atividades
permitidas ao MEI, passará a vigorar acrescido das ocupações do calheiro
(4399-1/99 - serviços especializados para construção não especificados
anteriormente) e do reparador de artigos de tapeçaria (9529-1/05 -
reparação de artigos do mobiliário); além de diversas outras com alterações
nas ocupações que especifica.
(Resolução CGSN nº 104/2012 - DOU 1 de 18.12.2012)
Fonte: Editorial IOB
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