IPI
VEÍCULOS E LINHA BRANCA Redução nas Alíquotas - Prorrogação |
Publicado hoje no
Diário Oficial da União, o Decreto n° 7.879, de 27 de
dezembro de 2012 traz as seguintes disposições
quanto à Tabela do IPI - TIPI/2011:
- altera a redação
das Notas Complementares constantes nos Capítulos 39, 44, 73, 84, 87 e
94, prorrogando a redução da alíquota do IPI para os seguintes produtos:
a) laminados
de PVC e PET e as chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas de resina
melamina-formaldeído;
b) painéis
de madeira (OSB e MDF);
c) telhas de
aço, fogões de cozinha e linha branca;
d) veículos, tratores,
ciclos e outros veículos terrestres; e
e) assentos
(exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
a) cimentos e
betume de petróleo;
c) tintas e
vernizes;
d) revestimentos
de pisos, paredes ou de tetos em PVC;
e) painéis de
partículas de madeira (pavimentos);
f) reservatórios,
tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, para
armazenamento de grãos e outras matérias sólidas;
g) guarnições,
ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas,
escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres,
caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus,
cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de
metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns;
h) reatores
nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores
nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos;
i) bombas para
líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos;
j) máquinas e
aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e
dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as
máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente;
k) torneiras,
válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes;
l) tratores
rodoviários para semirreboques;
m) veículos
automóveis para transporte de mercadorias;
n) reboques e
semirreboques, para transporte de mercadorias;
o) plataformas de
perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis;
p) aparelhos que
utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou
de radioterapia;
q) tubos de raios
X.
- revoga as
Notas Complementares NC (25-1), NC (27-1), NC (32-1), NC (32-2), NC
(38-2), NC (38-3), NC (39-3), NC (44-2), NC (68-2), NC (69-1), NC (73-2), NC
(74-1), NC (83-1), NC (83-2), NC (84-3), NC (84-4), NC (85-4), NC (85-5), NC
(85-6), NC (89-2) e NC (90-5), cuja a maioria dos produtos teve a alíquota
mantida reduzida pelo Anexo III, citado anteriormente; e
- cria
desdobramentos, na forma de ex, para telhas de aço, válvulas e interruptores.
Recomendamos
atenção aos códigos dos produtos mencionados nas Notas Complementares e Anexo
III, uma vez que o Decreto inicia sua vigência em 28.12.2012, data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2013.
Econet Editora Empresarial Ltda
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