IMPOSTOS NA
NOTA FISCAL
Lei nº 12.741,
de 8 de dezembro de 2012
DOU de 10.12.2012
Dispõe sobre as medidas de
esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da
Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art.
106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por
ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território
nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação
do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais
e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de
venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos
incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço,
separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários
diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de
serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este
artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou
por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor
ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as
mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as
informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o
preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em
valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar
meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do
estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser
computados são os seguintes:
I - Imposto sobre
Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o
Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX - Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os
valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e
Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam
oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a
20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do
imposto sobre a importação, nos termos do § 6º, bem como da incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes
das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio
magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item
comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de
natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento
fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas
afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF
(prevista no inciso IV do § 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os
quais incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à
Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre
a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de
pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao
consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos
empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores
aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e
poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos,
semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea,
voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3º O inciso III
do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
.......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - a informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas
no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º
da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
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