Contribuição Previdenciária sobre Faturamento – Empresas com Atividades
Mistas
A contribuição substitutiva incidente sobre a
receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz.
A empresa que exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva
prevista no artigo 8º da Lei 12.546/2011, e outras atividades não
submetidas ao regime de substituição deve recolher a contribuição
previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no artigo 22,
incisos I e III, da Lei 8.212/1991, mediante aplicação de um redutor resultante
da razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas
ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para
apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da
empresa (matriz e filiais).
O recolhimento da contribuição sobre a folha deve ser feito em Guia da
Previdência Social – GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do
mencionado redutor.
A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve
ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
Base: Solução de Consulta RFB 90/2012 (6ª Região Fiscal)
Fonte: Blog Guia Tributário
As matérias aqui apresentadas são retiradas da
fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma
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