Simples Nacional – Atenção
para os Produtos com Tributação Monofásica
23/01/2013
A empresa optante, que auferir receitas decorrentes da
revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada
na origem) do PIS/Pasep e da Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no
cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em
duplicidade. Vide Solução de Consulta RFB 39/2012 (1ª Região Fiscal).
Dentre
outros, são produtos monofásicos:
a)
gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para
fins carburantes;
b) produtos
farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
- 30.01,
30.03, exceto no código 3003.90.56;
- 30.04,
exceto no código 3004.90.46;
- 3002.10.1,
3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
c) produtos
de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições
33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;
d) máquinas
e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;
e) pneus
novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição
40.13, da TIPI;
f) autopeças
relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações
posteriores;
g) águas,
classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;
h) cerveja
de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;
i) cerveja
sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;
j)
refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi.
Fonte:
Normas Legais
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