Simples Nacional – Receita na Atividade de Compra e Venda de Veículos
Usados
No contrato de comissão (artigos 693 a 709 do
Código Civil), a receita bruta é a comissão, tributada pelo Anexo III.
Nos termos da Solução de Consulta RFB 189/2012, da 8ª Região
Fiscal, na comercialização de veículos usados em operações de conta própria,
considera-se receita bruta o produto da venda dos veículos usados, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma
do Anexo I da Lei Complementar 123/2006.
A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos
veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do artigo 17
da Lei Complementar 123/2006.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou
contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não
caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo artigo 17, inciso XI, da
Lei Complementar 123/2006. A referida atividade permite o ingresso
no Simples Nacional, desde que observadas as demais vedações previstas.
No contrato de comissão (artigos 693 a 709 do Código Civil), a receita
bruta é a comissão, tributada pelo Anexo III.
No contrato estimatório (artigos 534 a 537 do Código Civil), a receita
bruta é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em
consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, tributada pelo Anexo I.
Fonte: Blog Guia Tributário
As matérias aqui apresentadas são retiradas da
fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
CNT – Contadores
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