Solução esclarece
tributação de serviços por encomenda
Por Laura
Ignacio | De São Paulo
A Receita
Federal entende que a prestação de serviços por encomenda de industrialização
de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus (ZFM) deve ser tributada pelo
PIS e pela Cofins. A interpretação foi divulgada por meio da Solução de
Consulta nº 288, publicada no Diário Oficial da União de ontem.
De acordo
com a Lei nº 10.996, de 2004, incide alíquota zero sobre as receitas de vendas
de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca. O
motivo é que a operação caracterizaria exportação.
"Na
hipóteses de prestação de serviços de industrialização por encomenda, a remessa
das mercadorias objeto da industrialização pela pessoa jurídica executora à
pessoa jurídica encomendante da industrialização não se caracteriza como uma
venda de mercadoria", diz o Fisco na solução de consulta.
De acordo
com o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes
Advocacia, a legislação não prevê expressamente a vedação. "Seria justo e
razoável a extensão da alíquota zero para a prestação de serviços",
afirma.
No entanto,
já existem decisões judiciais contrárias ao benefício. Conforme decisão da 6ª
Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso
do Sul), a legislação que regulamenta o PIS e a Cofins não pode ser
automaticamente estendida para englobar as receitas auferidas com os serviços
prestados a pessoas sediadas na Zona Franca de Manaus e nas Zonas de
Processamento de Exportação.
Fonte: Valor
Econômico
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