Previdenciária - Empresas no Simples Nacional que prestam serviços de
hidráulica e elétrica não sofrem retenção previdenciária
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Publicado em 19 de Dezembro de 2013 às 9h51.
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Por meio de solução de divergência, a Subsecretaria de Tributação e
Contencioso - Coordenação-Geral de Tributação entendeu que os serviços de
instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e
de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar
nº 123/2006 e não estão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art.
31 da Lei nº 8.212/1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto,
se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem
atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) seja
contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os
serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas
contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá
juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 23 de dezembro de 2013
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