Fisco paulista quer transformar-se no
super-poder
Através da Portaria CAT 122, publicada no Diário
Oficial de 5 de dezembro de 2013, as autoridades fazendárias paulistas
resolveram conceder-se a si mesmas poderes que não possuem, a pretexto de
combater a sonegação.
Através da Portaria CAT 122, publicada no Diário
Oficial de 5 de dezembro de 2013, as autoridades fazendárias paulistas resolveram
conceder-se a si mesmas poderes que não possuem, a pretexto de combater a
sonegação.
Pretendem regulamentar uma prestação
de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias, que poderia ser exigida
sempre que alguém pretenda trabalhar neste estado como contribuinte do ICMS.
Imaginam que a inscrição possa ser
negada, ante supostos antecedentes fiscais que “desabonem” uma pessoa que
tenha interesse em se tornar aqui comerciante, industrial ou produtor.
Vão mais além: querem cercear o ramo
de atividade, criando dificuldades para aqueles que apresentem, além do
“antecedente fiscal desabonador”, indícios ou fundada suspeita de futuro ou
iminente descumprimento da obrigação. Ou seja: se o Fisco não for com a sua cara, você não pode trabalhar.
Afinal, como se define “fundada suspeita”?
Talvez eu esteja exagerando, mas
parece que não, pois mesmo que a exigibilidade de um débito estiver suspensa, a
inscrição pode não ser concedida a critério do fisco ou negada “a juízo da
Procuradoria do Estado”. Espero que todos os procuradores tenham juízo.
O delegado da Receita é quem vai
decidir quanto à necessidade ou não de garantia. Certamente a função será
transferida aos inspetores ou chefes de postos fiscais, pois o número de
delegados não é muito grande.
E mais: o contribuinte pode ser
intimado para entrevista pessoal, em que será feito um termo circunstanciado
sobre o que ele disser.
Como toda essa papagaiada inclui também quem tenha sido sócio de empresa
que não pagou suas dívidas, imagino a seguinte situação: a coitada da dona
Sarah, que ficou viúva e com poucos recursos, resolveu montar uma lojinha na
garagem do sobrado que é seu único bem. Foi sócia do seu marido e não
tinha a mínima idéia dos seus negócios, jamais sendo informada que a firma
deixara dívidas fiscais. Vai ter que ir ao Fisco para explicar o que não sabe.
Será intimada ou intimidada? Isso vai trazer algum benefício para o
Estado?
Recomendamos aos leitores, especialmente aos contadores e advogados, a
atenta leitura dessa porcaria, digo, Portaria.
Não me parece que seus termos e normas mereçam comentário minucioso, eis que
uma simples leitura perfunctória leva os leitores a perceberem com facilidade
que se está diante de um ato absolutamente inconstitucional.
Nossa Carta Magna garante, no artigo
6º, o trabalho como um dos direitos sociais. Qualquer ato que o prejudique deve
ser apontado como inócuo. Por outro lado, o inciso XXXV do artigo 5º assegura
que nem mesmo a lei pode excluir do Poder Judiciário a apreciação de
ameaça a direito.
As normas na portaria CAT 122 ofendem
o direito ao trabalho e dificultam a defesa dos que, ainda que possuindo
débitos fiscais, não perdem direito a ela. Tal ato administrativo é uma
aberração jurídica. Certamente não foi elaborado por bacharéis em direito.
Todas as suas normas indicam o
exercício das chamadas sanções políticas, já fulminadas por diversas Súmulas do
STF, dentre as quais a 547:“Não é lícito à autoridade proibir que o
contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas
e exerça suas atividades profissionais.”
O parágrafo 2º do artigo 1º da tal
portaria diz que se pode exigir garantia para o contribuinte quando houver
indícios ou fundada suspeita de iminente descumprimento obrigação. Ou seja:
baseia-se em indício de futuro não pagamento.
Ora, procedimentos fiscais baseados
em suspeita ou indício não são admitidos. A matéria já foi muitas vezes
examinada pelos nossos Tribunais, como vemos por estas duas indicações:
Processo Fiscal - Não pode ser
instaurado com base em mera presunção. Segurança concedida."
(Tribunal Federal de Recursos, 2ª Turma, Agravo em Mandado de Segurança
nº 65.941 in "Resenha Tributária" nº
8)
"Qualquer lançamento ou multa,
com fundamento apenas em dúvida ou suspeição é nulo, pois não
se pode presumir a fraude que, necessariamente,
deverá ser demonstrada" (Tribunal Federal de Recursos, Apelação Civil nº
24.955 em Diário da Justiça da União,9/5/69).
A Portaria pretende ampliar
exageradamente o alcance de suas normas até mesmo a pessoas físicas
interessadas no negócio, ignorando os limites do CTN e desejando criar suposta
solidariedade.
Todavia, a definição de
solidariedade passiva é, claramente, uma das “normas gerais em matéria de
legislação tributária” a que se refere o inciso III do artigo 146 da
Constituição Federal, cujo caput ordena que essas normas são regidas
por lei complementar. Lei ou decreto estadual não podem inovar nesse
quesito.
Submeter contribuintes ou quem queira
estabelecer-se com novas e quase intransponíveis exigências burocráticas,
poderá dar ensejo à possibilidade de corrupção ou, na melhor das hipóteses,
aumento exagerado dos custos do empreendimento.
A implementação dessa medida servirá
para criar muitos problemas para os contribuintes e certamente não servirá para
o progresso de nosso Estado. Registre-se, aliás, que São Paulo não enfrenta
qualquer dificuldade financeira, posto que lhe sobram milhões e milhões para
despesas com publicidade, novos investimentos e contratação de
servidores. Já há empresários se mudando para outros Estados. Não creio que
esse seja o desejo dos burocratas fazendários paulistas.
Fonte: Consultor Jurídico
Portal
Contábeis
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