Simples Nacional - Inclusão de novos
setores da atividade
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Elaborado em 07/13
Desde o início acoimamos de
inconstitucional oart. 17 da Lei
Complementar nº 123/06 na parte que veda a opção pelo
pagamento de tributos na forma do Simples Nacional, por parte de
microempresas e empresas de pequeno porte aí relacionadas dentre as quais
aquelas que tenham a finalidade de prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou
não.
O fundamento da inconstitucionalidade
apontada reside noart. 179 da Constituição Federalque assim prescreve:
"Art. 179. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas
de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei."
Exsurge com solar clareza que aCarta Magnadetermina que o legislador infraconstitucional
defina para efeito de tratamento jurídico diferenciado para efeitos
administrativos tributários, previdenciários e creditícios o que sejam
microempresas e empresas de pequeno porte.
A liberdade do legislador neste
particular é bastante ampla, porém, uma vez definido o que sejam
microempresas e empresas de pequeno porte essas passam a gozar dos benefícios
diferenciados. A Lei Maior não delegou ao legislador ordinário a faculdade de
excluir do regime especial as microempresas e empresas de pequeno porte
definidas como tais, muito menos estabelecer exceções casuísticas a essas
exclusões. Essa forma de interpretar estaria correta se o texto
constitucional subordinasse à fruição do regim diferenciado das microempresas
e empresas de porte aos termos da lei. Mas, não foi o que aconteceu.
Oart. 3ºdessa
lei complementar definiu, de forma objetiva, que microempresa é aquela que
aufira em cada ano calendário, receita igual ou inferior a R$ 360.000,00, e
que empresa de pequeno porte é aquela que em cada ano-calendário aufira
receita bruta superior a R$ 360.000,00 e inferior ou igual a R$ 3.600.000,00.
Com essas definições objetivas todas
as empresas situadas nos patamares mencionados no que diz respeito à receita
bruta anual, independentemente, do setor da atividade econômica exercida,
ficam sob o regime de pagamento diferenciado de tributos, observadas as
demais exigências legais ou regulamentares.
Não é possível ao legislador, de
forma discricionária, vedar esta ou aquela empresa classificada como
microempresa ou empresa de pequeno porte de ingressar no Simples Nacional.
Importante notar que oart. 179 da CFnão se utiliza da expressão "nos termos
da lei" que confere ampla discricionariedade ao legislador infraconstitucional.
A dicção constitucional é "microempresas e empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei".
Verifica-se que o legislador
complementar optou claramente pelo critério objetivo baseado na receita bruta
anual para definir essas empresas.
Entretanto, o que se vê na prática é
a exceção que o legislador complementar vem abrindo à regra proibida. A
primeira atividade intelectual de natureza técnica a ser incluída no regime
do Simples Nacional foi a de contabilidade. Inúmeros outros setores pleiteiam
a inclusão como aqueles onde atuam os engenheiros e arquitetos, os corretores
de imóveis, etc.
Recentemente o Senado Federal aprovou
o PLC nº 237/12 incluindo mais 15 setores da atividade econômica no Simples
Nacional procedendo ao enquadramento desses novos setores em diferentes
Tabelas de tributação, ao que tudo indica, de forma bastante aleatória. Se é
verdade que não cabe ao aplicador da lei discutir o critério de justiça
adotado pelo legislador não menos verdade que o princípio da razoabilidade e
proporcionalidade se coloca como um limit3e à ação do próprio legislador.
Nesse sentido vale a pena destacar, para reflexão de todos, o nível de
imposição tributária previsto pra cada setor da atividade econômica:
(a) Para o setor comercial (Tabela I)
a alíquota mínima é de 4% e a máxima é de 11,6%;
(b) Para o setor industrial (Tabela
II) a alíquota mínima é de 4,50% ao passo que a máxima é de 12.11%;
Para o setor de serviços existem três
Tabelas com alíquotas diferenciadas cujos critérios distintivos são de
difícil compreensão:
(cl) Tabela III cuja alíquota mínima
é de 6% e a máxima é de 17,43%, aplicável, dentre outros, aos setores de
locação de imóveis, creches, contabilidade etc.;
(c2) Tabela IV cuja alíquota mínima é
de 4,50% e a máxima é de 16,85%, aplicável, dentre outros, aos setores de
construção civil, vigilância, limpeza e conservação, engenharia civil etc.,
(c3) Tabela V cuja alíquota total mínima
é de 17,50% e a máxima chega a 22,90% aplicável, dentre outros setores, ao de
academia de dança, capoeira, cessão de direitos, planejamento, laboratório de
análise, advocacia, jornalismo e publicidade etc.
Importante observar que os serviços
incluídos na Tabela V, dentre os quais os de advocacia a alíquota mínima
total supera a alíquota total máxima previstas nas Tabelas de nºs I a III.
Resta saber se essa imposição exacerbada tem um objetivo extrafiscal ou ela
tem fundamento apenas na tributação de natureza fiscal para exigir mais dos
setores que os legisladores entendem ser mais rentáveis.
Por tais razões, se o projeto
legislativo sob exame for aprovado como está é aconselhável que os
contribuintes enquadrados no regime diferenciado de pagamento de tributos
pelo Simples Nacional, de conformidade com a Tabela V, façam as simulações
necessárias para verificar quanto à vantagem ou desvantagem da utilização do
regime tributário diferenciado.
Kiyoshi Harada
Sócio fundador da Harada Advogados
Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela
FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo.
Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro
do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de
Advocacia.
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terça-feira, 3 de dezembro de 2013
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