CREDITAMENTO DE
PIS/COFINS – FRETE –CORREIOS
Solução de Consulta
COSIT Nº 43 DE 17/01/2017
Publicado no DO em 19 jan 2017
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE LOGÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE.
ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA CONTIDOS NO SERVIÇO DE
LOGÍSTICA. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS PELOS CORREIOS.
POSSIBILIDADE.
Os valores pagos por serviço global
de logística (que abrange diversos serviços, tais como armazenamento, inspeção
de mercadorias, controle de estoque, embalagem, classificação, procedimentos
para importação e exportação, transporte e distribuição, devolução,
processamento de dados, etc) não permitem a apuração de créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep, por falta de previsão legal.
Contudo, o fato de o pagamento pelos
diversos serviços englobados no serviço de logística estar inserido na execução
de um contrato global não inviabiliza a apuração de créditos em relação àqueles
serviços contemplados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que
os valores relativos a cada serviço estejam expressamente discriminados e sejam
razoáveis e proporcionais ante as cláusulas contratuais e as operações
efetivamente praticadas.
Os serviços de transporte e entrega
de mercadorias prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(Correios) podem ser considerados frete para fins de apuração do crédito da
Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam o inciso IX do art. 3º e o inciso
II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, sendo necessária a observação dos
demais requisitos para apuração do referido crédito.
Todavia, a possibilidade de
creditamento em relação a gastos com serviços de transporte prestados pelos
Correios, nos termos dos dispositivos em voga, somente se refere ao valor
correspondente ao frete de mercadorias vendidas, não alcançando, entre outros:
a) componentes diversos do preço
final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público pelo adquirente dos
serviços, etc;
b) serviços diversos atrelados à
operação, como seguros, publicidade, etc;
c) transporte de coisas que não sejam
mercadorias, como por exemplo a remessa de documentação, etc.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833,
de 2003, arts. 3º, inciso IX, e 15, inciso II.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE LOGÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA CONTIDOS NO SERVIÇO DE LOGÍSTICA. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS PELOS CORREIOS. POSSIBILIDADE.
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE LOGÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA CONTIDOS NO SERVIÇO DE LOGÍSTICA. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS PELOS CORREIOS. POSSIBILIDADE.
Os valores pagos por serviço global
de logística (que abrange diversos serviços, tais como armazenamento, inspeção
de mercadorias, controle de estoque, embalagem, classificação, procedimentos
para importação e exportação, transporte e distribuição, devolução, processamento
de dados, etc) não permitem a apuração de créditos da Cofins, por falta de
previsão legal.
Contudo, o fato de o pagamento pelos
diversos serviços englobados no serviço de logística estar inserido na execução
de um contrato global não inviabiliza a apuração de créditos em relação àqueles
serviços contemplados na legislação da Cofins, desde que os valores relativos a
cada serviço estejam expressamente discriminados e sejam razoáveis e
proporcionais ante as cláusulas contratuais e as operações efetivamente praticadas.
Os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) podem ser considerados
frete para fins de apuração do crédito da Cofins de que trata o inciso IX do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, sendo necessária a observação dos
demais requisitos para apuração do referido crédito. Todavia, a possibilidade
de creditamento em relação a gastos com serviços de transporte prestados pelos
Correios, nos termos do dispositivo em voga, somente se refere ao valor
correspondente ao frete de mercadorias vendidas, não alcançando, entre outros:
a) componentes diversos do preço
final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público pelo adquirente dos
serviços, etc;
b) serviços diversos atrelados à operação,
como seguros, publicidade, etc;
c) transporte de coisas que não sejam
mercadorias, como por exemplo a remessa de documentação, etc.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833,
de 2003, arts. 3º, inciso IX.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL
EMENTA: É ineficaz a consulta, não
produzindo efeitos, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição
literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução
Normativa RFB nº 1.360, de 2007, art. 18, inciso IX.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA
SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
Nenhum comentário:
Postar um comentário