Governo edita Medida
Provisória criando Programa de Regularização Tributária - PRT
Autor: Jo NascimentoFonte: Siga
o FiscoLink: https://sigaofisco.blogspot.com.br/2017/01/debitos-federais-de-pessoas-fisicas-e.html
O Governo federal, por meio da Medida Provisória nº 766/2017,
publicada no DOU desta quinta-feira (05/01), instituiu o Programa de
Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária
ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas
físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos
ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de
lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde
que o requerimento se dê no prazo estabelecido nesta norma.
Prazo para adesão ao PRT
A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado
no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão
administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos
débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou
responsável.
A adesão ao PRT implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do
sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados
para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida
Provisória;
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados
no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em
Dívida Ativa da União;
III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer
outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata
o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS.
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo
que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos 1º mediante a opção por uma das
seguintes modalidades:
I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do
valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de
créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da
dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e
liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base
de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da
dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações
mensais e sucessivas; e
IV - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações
mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais
mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por
cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos
por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos
por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente
ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo
que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da
União, da seguinte forma:
I - pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada
e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas;
ou
II - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas
mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais
mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por
cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos
por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos
por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente
ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
Garantia
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de
garantia.
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior
a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta
de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em
ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Valor das parcelas
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
A adesão ao PRT ainda depende de procedimentos que serão editados pela
Receita Federal e também Procuradora Geral da Fazenda Nacional.
De acordo com o artigo 13 da MP nº 766/2017, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito de suas
competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos
previstos no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta
Medida Provisória
Confira aqui integra
da Medida Provisória nº 766/2017.
FONTE: CNT - CONTADORES
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