Simples Nacional, um sistema cada vez menos simples.
Por Josefina do Nascimento
Recente
exigência da ECD confirma “teses” de que o Simples Nacional instituído pela Lei
Complementar nº 123/2006 “está cada vez menos Simples”
Muitas
reclamações surgiram com a notícia da obrigatoriedade da Escrituração Contábil
Digital - ECD para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Várias
empresas optam pelo Simples Nacional (LC 123/2006),
para ficar longe das obrigações acessórias, principalmente aquelas da
plataforma SPED.
Mas o que
temos visto é que as obrigações do sistema SPED estão a cada dia se aproximando
das empresas optantes pelo Simples Nacional.
O que
muitos profissionais da contabilidade e fiscal já notaram é que “o Simples Nacional está cada vez menos simples”.
As
alterações na legislação “denunciam” que o governo está aos poucos deixando “o
Simples cada vez menos atrativo”.
Avanço nas
obrigações e carga tributária
Em 2016 o governo
instituiu a exigência da DCTF (IN nº 1.646/2016)
para empresas optantes pelo Simples Nacional (Desoneração da Folha de Pagamento Lei nº
12.546/2011 - Anexo V da LC 123/2006);
Recentemente o governo
aumentou a alíquota do Imposto de Renda sobre o ganho de capital (de 15% para
até 22,5%) somente para as empresas optantes pelo Simples
Nacional. O aumento da alíquota ocorreu com a publicação da Lei nº
13.259/2016, que alterou ao artigo 21 da Lei nº
8.981/1995;
As
empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a pagar ICMS a título
de diferencial de alíquotas, sobre todas as aquisições interestaduais (quando a
mercadoria de revenda não estiver sujeita à substituição tributária);
Agora o
governo ampliou a exigência da Escrituração
Contábil Digital - ECD para
as empresas optantes pelo Simples Nacional, nas situações em que receber aporte
do Investidor Anjo (Resolução CGSN
131/2016). Neste caso, o “Investido Anjo” já vem acompanhado de uma
conta, a exigência de entrega da Escrituração Contábil Digital, até então
dispensada; e
A Lei Complementar
nº 155/2016 ampliou o limite de faturamento anual do Simples
Nacional, de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, mas o aumento do
limite válido apenas para 2018 não contempla o ISS e o ICMS. Além disso, as
novas alíquotas ameaçam elevar a carga tributária.
2017 -
Opção ou Exclusão do Simples Nacional (Art. 16 e 30 da
LC 123/2006):
Termina no
final deste mês o prazo para adesão ou exclusão do Simples Nacional.
Quem tiver
interesse em optar pelo Simples Nacional (desde que atenda todos os requisitos
legais) se não fizer até dia 31 deste mês, a adesão ao regime após esta data
somente será válida para 2018.
Dia 31
deste mês (31/01) vence também o prazo para exclusão voluntária do regime.
Para
evitar surpresas, a adesão ou exclusão deve ser feita depois de analisar a
carga tributária e também as obrigações acessórias.
Josefina do Nascimento é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito
Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência
Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas
ministra também cursos na área fiscal, é autora de diversas matérias
tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e
redatora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.
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Postado por Jo Nascimento às 07:40
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