O Diário Oficial da União de
hoje, 05.01.2017, publicou a Medida Provisória n° 766/2017,
instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria
da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O
objetivo do programa é possibilitar o parcelamento de débitos tributários e
não tributários das pessoas físicas e jurídicas.
Entre as disposições do
parcelamento desta Medida Provisória está a abrangência dos débitos
vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto
de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão
administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício
efetuados após a publicação desta Medida Provisória.
O pedido de parcelamento deve
ser requerido no prazo de 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
No âmbito da RFB, a quitação
dos débitos possui as seguintes modalidades:
a) pagamento inicial de 20%
da dívida consolidada e o restante por meio da utilização dos créditos de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos
próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
b) pagamento inicial de 24%
da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e o restante
por meio da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos
administrados pela RFB;
c) pagamento inicial de 20%
da dívida consolidada e o restante parcelado em 96 prestações mensais e
sucessivas;
d) pagamento da dívida
consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, com os seguintes
percentuais mínimos:
I - da 1ª à 12ª prestação:
0,5%;
II - da 13ª à 24ª prestação:
0,6%;
III - da 25ª à 36ª prestação:
0,7%; e
IV - da 37ª à 120ª prestação:
percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações
mensais e sucessivas.
O valor do crédito decorrente
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até
31.12.2015 e declarados até 30.06.2016, será determinado por meio da
aplicação das seguintes alíquotas:
a) 25% sobre o montante do
prejuízo fiscal;
b) 20% sobre a base de
cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros
privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das instituições
financeiras referidas nos incisos I a VII e X do § 1° do artigo 1° da LC n° 105/2001;
d) 9% sobre a base de cálculo
negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
No âmbito da PGFN, a quitação
dos débitos possui as seguintes modalidades:
a) pagamento inicial de 20%
da dívida consolidada e o restante parcelado em 96 prestações mensais e
sucessivas;
b) pagamento da dívida
consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, com os seguintes
percentuais mínimos:
I - da 1ª à 12ª prestação:
0,5%;
II - da 13ª à 24ª prestação:
0,6%;
III - da 25ª à 36ª prestação:
0,7%; e
IV - da 37ª à 120ª prestação:
percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações
mensais e sucessivas.
O valor mínimo de cada
prestação mensal dos parcelamentos será de:
a) R$ 200,00 quando o devedor
for pessoa física; e
b) R$ 1.000,00 quando o
devedor for pessoa jurídica.
A consolidação da dívida será
na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de
prestações indicadas.
A exclusão do devedor do PRT
e consequentemente a cobrança imediata da totalidade do débito confessado e
ainda não pago e automática execução da garantia prestada ocorrerá quando
da:
a) falta de pagamento de três
parcelas consecutivas ou seis alternadas;
b) falta de pagamento de uma
parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) constatação, pela RFB ou
pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito
passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) decretação de falência ou
extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
g) inobservância a obrigação
do dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT
e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União; e o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS).
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