Posted: 26
Jan 2017 01:07 AM PST
Por
Josefina do Nascimento
No Lucro
Presumido não será calculado IRPJ e CSLL sobre os valores pertencentes a
terceiros
Este foi o entendimento emitido pela
Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 40/2017 (DOU
de 26/01).
Para a Receita Federal, na apuração
do Lucro Presumido, compreende receita bruta:
1 - o produto da venda de bens nas
operações de conta própria;
2 - o preço da prestação de serviços
em geral;
3 - o resultado auferido nas
operações de conta alheia, e
4 - as demais receitas da
atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Portanto, os recursos recebidos para administração por conta e ordem e
em benefício de terceiros, não compõem a receita bruta.
Fundamentação legal:
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de
1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts.
1º, 25 e 29; Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 12.
"As cópias são permitidas, desde
que informe a fonte de pesquisa"
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Posted: 26
Jan 2017 01:07 AM PST
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40,
DE 16 DE JANEIRO DE 2017
ASSUNTO:
IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ) EMENTA:
LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. VALORES
PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO.
Para fins de
apuração do lucro presumido, a receita bruta compreende o produto da venda de
bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral;
o resultado auferido nas operações de conta alheia, e as demais receitas da
atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Recursos recebidos para
administração por conta e ordem e em benefício de terceiros, não compõem a
receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º e 25; Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 12.
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) EMENTA: LUCRO PRESUMIDO.
RECEITA BRUTA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO. Para fins de
apuração do lucro presumido, a receita bruta compreende o produto da venda de
bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral;
o resultado auferido nas operações de conta alheia, e as demais receitas da
atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Recursos recebidos para
administração por conta e ordem e em benefício de terceiros, não compõem a
receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249,
de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 12.973, de 2014, art.
2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
CLÁUDIA
LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta
Fonte: Diário
Oficial da União de 26/01/2017
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