Posted: 30
Jan 2017 12:30 AM PST
Por
Josefina do Nascimento
A pessoa
jurídica que apura o PIS e a COFINS através do sistema não cumulativo, poderá
tomar crédito sobre a aquisição de insumos
A Receita Federal, por meio da Solução de Divergência nº 11/2017 (DOU
de 27/01) esclareceu acerca da permissão de créditos de PIS e COFINS sobre a
aquisição de insumos no sistema não cumulativo das contribuições.
Para calcular o PIS e a COFINS, a
pessoa jurídica que apura as contribuições com base no sistema não cumulativo
poderá tomar crédito sobre a aquisição de insumos.
Para efeito de apuração do PIS e da
COFINS, são considerados insumos:
- Os gastos com partes e peças e
serviços de manutenção aplicados em empilhadeiras e veículos utilizados no
transporte interno (mesmo estabelecimento da pessoa jurídica) de
matérias-primas e produtos em elaboração, desde que tais dispêndios não sejam
incorporados ao bem em manutenção; e
- Os combustíveis e
lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos de produção e nos
veículos de transporte interno da produção;
Não são
considerados insumos, portanto, não permitindo tomar crédito para apuração do
PIS e da COFINS:
- As partes e peças, os serviços de
manutenção e os combustíveis e lubrificantes consumidos em
empilhadeiras e veículos utilizados no transporte de matérias-primas e
produtos em elaboração entre estabelecimentos distintos da mesma pessoa
jurídica;
- Os gastos com serviços de
transporte das partes e peças que se desgastam e são utilizadas em
empilhadeiras e veículos não geram crédito das Contribuições para o PIS e
para a COFINS, posto que tais montantes devem ser incorporados ao
custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de crédito deve ser aferida em
relação aos correspondentes bens adquiridos.
Conceito
de insumos:
No tocante ao conceito de insumos,
confira a redação do inciso II do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o sistema não
cumulativo na cobrança do PIS e da COFINS:
Art. 3o Do
valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação a:
bens e
serviços, utilizados como insumo na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas
posições 87.03 e 87.04 da TIPI.
Dispositivos
legais:
PIS - Lei nº 10.637, de 2002, art.
3º,II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e §5º. VINCULADA À
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU
DE 11 / 1 0 / 2 0 1 6
COFINS - Lei nº 10.833, de 2003, art.
3º,II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e §4º. VINCULADA À
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU
DE 11 / 1 0 / 2 0 1 6
Confira aqui integra
da Solução de Divergência nº 11/2017.
"As cópias são permitidas, desde
que informe a fonte de pesquisa"
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segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
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