Simples
Nacional – Atenção para os Produtos com Tributação Monofásica
Vide, por exemplo, a Solução de Consulta RFB
39/2012 (1ª Região Fiscal).
A empresa optante, que auferir
receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica
(tributação concentrada na origem) do PIS/Pasep e da Cofins, tem direito a
reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional, de
forma a não haver tributação em duplicidade. Vide, por exemplo, a Solução de Consulta RFB 39/2012 (1ª Região Fiscal).
Dentre outros, são produtos monofásicos:
a) gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool
hidratado para fins carburantes;
b) produtos farmacêuticos classificados
nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI):
- 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
- 30.04, exceto no código 3004.90.46;
- 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
c) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal,
classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e
9603.21.00, da TIPI;
d) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;
e) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha
da posição 40.13, da TIPI;
f) autopeças relacionadas nos Anexos
I e II da Lei nº 10.485, de 2002,
e alterações posteriores;
g) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;
h) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;
i) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;
j) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi.
Fonte: Blog Guia
Tributário
Aeesc-Jau
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