Parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União é
regulamentado
Os débitos apurados no Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da
União, relativos à competência até maio de 2016, poderão ser parcelados em até
120 parcelas mensais e sucessivas.
Fonte: COADLink: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/76276/parcelamento-de-debitos-inscritos-em-divida-ativa-da-uniao-e-regulamentado
A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 9-12, a
Portaria 1.110/2016, que estabelece as normas para o parcelamento de débitos
apurados na forma do Simples Nacional, instituído pelo artigo 9° da Lei
Complementar 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União e administrados pelo
mencionado órgão.
Os débitos apurados no Simples
Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio
de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas,
observadas as disposições constantes desta Portaria, e da Resolução 132
CGSN/2016. O parcelamento se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da
União com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não,
inclusive na forma da Portaria 802 PGFN/2012. Não haverá a concessão do
parcelamento aos sujeitos passivos com falência decretada.
A dívida será consolidada na data do
pedido de parcelamento (soma do principal, da multa de mora ou de ofício, dos
juros de mora, e dos encargos legais). O valor das prestações será obtido
mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas,
observado o valor mínimo R$ 300,00 por parcela. O valor de cada prestação será
acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O pagamento das prestações deverá ser
efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional
(DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da PGFN.
Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista na mencionada Portaria
será considerado sem efeito para qualquer fim.
O pedido de parcelamento deverá ser
apresentado a partir do dia 12 de dezembro de 2016 até o dia 10 de março de
2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço
http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Parcelamento",
na modalidade "Parcelamento Especial Simples Nacional".
Para inclusão no parcelamento
previsto na Portaria 1.110/2016 de débitos inscritos em dívida ativa com
parcelamento em curso, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10 de
março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal
de seu domicílio tributário para solicitar, de forma irretratável e
irrevogável, a desistência do parcelamento.
Fonte: CNT Contadores
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