Receita disciplina o procedimento
simplificado de exportação para empresas optantes do Simples
Aduana
A norma foi publicada hoje, 6 de
dezembro, no Diário Oficial da União
Publicado: 06/12/2016 17h55Última
modificação: 06/12/2016 17h56
De acordo com informação extraída do sítio da Secretaria Especial da
Micro e Pequena Empresa , atualmente “as MPE representam 99% dos
estabelecimentos privados não agrícolas e contribuem com mais de 50% dos
empregos formais do país. Não obstante, são responsáveis por menos de 0,8% do
valor total exportado pelo Brasil”. Visando melhorar este cenário, a Receita
Federal (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 1676 que estabelece
procedimentos diferenciados para o processo de exportação das microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional). Segundo o Coordenador-geral de
Administração Aduaneira Substituto, auditor-fiscal Ronaldo Feltrin,
"a medida melhora o ambiente de negócio e permite o posicionamento das
micro e pequenas empresas no exterior".
Essa IN traz importantes simplificações, como:
I – autorização
para que suas exportações possam ser realizadas, em seu nome, por operadores
logísticos habilitados pela RFB: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
empresas transportadoras credenciadas como Operador Econômico Autorizado (OEA)
e empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela RFB;
II – autorização para que contratem empresas que realizem exportação por sua conta e ordem;
III – autorização para que registrem os despachos de exportações após o embarque, quando o despacho for realizado pela própria empresas; e
IV – não exigência de Domicílio Tributário Eletrônico para habilitação no Siscomex, além de dispensa de qualquer outro documento que não seja o requerimento de habilitação, quando a assinatura for realizada com utilização de certificação digital.
II – autorização para que contratem empresas que realizem exportação por sua conta e ordem;
III – autorização para que registrem os despachos de exportações após o embarque, quando o despacho for realizado pela própria empresas; e
IV – não exigência de Domicílio Tributário Eletrônico para habilitação no Siscomex, além de dispensa de qualquer outro documento que não seja o requerimento de habilitação, quando a assinatura for realizada com utilização de certificação digital.
A norma foi publicada hoje, 6 de dezembro, no Diário Oficial da União.
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