Perfumes,
cosméticos e produtos de higiene pessoal – SP altera regras de redução da
base de cálculo do ICMS
Posted: 28
Dec 2016 01:13 AM PST
Por
Josefina do Nascimento
Governo paulista, por meio do Decreto
nº 62.386/2016 (DOE-SP 28/12) alterou as regras de redução da base de cálculo
do ICMS nas saídas internas de perfumes,
cosméticos e produtos de higiene pessoal realizadas
por fabricante e atacadista.
Além de manter demais exigências, a partir 1º de abril de 2017 para
reduzir a carga tributária do ICMS, o fabricante e o atacadista das
mercadorias listadas no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, terão
de preencher as seguintes condições:
1 - tratando-se de exercício em que o
estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida
condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE
principal o comércio atacadista.
2 - relativamente aos demais
exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício
imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha
ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas
realizadas pelo estabelecimento atacadista.
3 - no cálculo do valor das saídas
internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos:
a) operação cancelada;
b) desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
f) transferência de mercadoria para
outro estabelecimento do mesmo titular.
O artigo 34 do Anexo II do
Regulamento do ICMS prevê redução da carga tributária do ICMS para 12% nas
operações internas realizadas pelo fabricante e atacadista das seguintes
mercadorias:
I - papel
higiênico, 4818.10.00;
II -
fraldas descartáveis, 4818.40.10;
III -
tampões higiênicos, 4818.40.20;
IV -
absorventes higiênicos, 4818.40.90;
V -
absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
VI -
perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;
VII -
produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações
anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
VIII -
preparações capilares, 3305;
IX - preparações
para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações
para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem
compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados,
mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;
X -
sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão,
em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel,
pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados,
revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
XI -
dentifrícios, 3306.10.00;
XII - fios
para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00;
XIII -
lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00;
XIV -
toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00;
XV - escovas de dentes, escovas e
pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos,
9603.2.
"As cópias são permitidas, desde
que informe a fonte de pesquisa"
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quarta-feira, 28 de dezembro de 2016
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