O Coordenador da
Administração Tributária, por meio da Portaria CAT n° 108/2016 (DOE
de 11.11.2016), altera a Portaria CAT n° 147/2012,
que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio
do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) e sobre a obrigatoriedade de
sua emissão.
Relativamente à obrigatoriedade
de emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, prevista no inciso II do artigo 27, foi
determinado que os contribuintes que
auferirem receita bruta superior a R$ 81 mil no ano de 2016 estarão
obrigados a emissão do CF-e-SAT a partir de 01.01.2017.
Anteriormente, a legislação fazia alusão à receita bruta maior ou igual a
R$ 80 mil, para observância do prazo indicado.
Em relação aos períodos de
referência 2017 e seguintes, a referida obrigatoriedade também será
aplicada a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o
contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81 mil.
Econet Editora Empresarial Ltda.
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