ISS e ICMS podem ser
excluídos da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta
A Lei 12.546/2011 instituiu a
Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta das empresas, em substituição
à contribuição de 20% sobre a folha de salários.
Autor: Gabriela Fischer Junqueira FrancoFonte: A Autora
A Lei 12.546/2011 instituiu a
Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta das empresas, em substituição
à contribuição de 20% sobre a folha de salários.
Compõem a receita bruta, para fins de
incidência de Contribuição Previdenciária, os valores de ICMS e ISS destacados
nas notas fiscais.
Entretanto, tais valores não
constituem receita própria das empresas. Tratam-se de valores a serem
repassados aos Estados e Municípios. Nesses casos as empresas atuam como
agentes arrecadadores. A receita do ICMS e ISS destacados nas notas fiscais
pertence, de fato, ao Fisco.
Sendo assim, a incidência de
contribuição previdenciária sobre a receita bruta composta dos valores de ICMS
e ISS, destacados em nota fiscal, se mostra ilegal e inconstitucional. A
discussão aqui se assemelha à tese da inclusão do ICMS e ISS na base de cálculo
do PIS e da COFINS.
A inclusão desses tributos para
apuração da receita bruta para fins de PIS e COFINS já é tema de repercussão
geral (REs 574.706 e 592.616). Inclusive, o próprio STF, ainda que não tenha
sido em caráter de repercussão geral, já declarou a inconstitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por ocasião do
julgamento do Recurso Extraordinário 240.785.
Diante disso, várias empresas têm se
socorrido ao Poder Judiciário para obter a exclusão do ICMS e do ISS também da
receita bruta para fins de apuração da contribuição previdenciária. Algumas
decisões têm reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão desses impostos
sob os mesmos argumentos utilizados para a defesa da exclusão do ICMS da base
de cálculo do PIS e da COFINS.
Recomendamos, pois, que as empresas
submetidas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta busquem o
reconhecimento desse direito por meio do Poder Judiciário, para fins de obter
essa relevante economia tributária, principalmente tendo em vista a
jurisprudência atual, que se mostra favorável ao PIS/COFINS e cuja lógica é
totalmente aplicável também às contribuições previdenciárias.
Gabriela Fischer Junqueira Franco é
advogada e sócia do escritório Souza Saito Dinamarco Advogados (tel: 11 – 3798
9012 11 – 99899-0431)
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