PIS/COFINS – Variações
Cambiais na Exportação – Alíquota Zero
Ato Declaratório Interpretativo 8/2015
Fonte: Blog
Guia TributárioLink: https://guiatributario.net/2016/11/17/piscofins-variacoes-cambiais-na-exportacao-aliquota-zero/
Para fins de aplicação da alíquota
zero do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de
variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação
de bens e serviços para o exterior a que se refere inciso I do § 3º do art. 1º
do Decreto 8.426/2015, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas
até a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da
exportação.
Observe-se, entretanto, que a
alíquota zero não alcança as variações cambiais ocorridas após a data de
recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.
Base: Ato Declaratório Interpretativo
8/2015.
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8, DE 24 DE AGOSTO
DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 26/08/2016, seção 1, pág.
76)
Dispõe sobre o alcance da revogação dos
§§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do
art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), e nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº9.430, de 27 de dezembro
de 1996, declara:
Art. 1º A multa
isolada prevista nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, revogados pela Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro
de 2014, e pela Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015,
convertida na Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, não se aplica, em
razão da retroatividade benigna prevista na alínea “a” do inciso II do caput do
art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), aos pedidos de ressarcimento pendentes de decisão.
Parágrafo único. A
inaplicabilidade prevista no caput alcança também os pedidos de ressarcimento
já indeferidos, mas ainda pendentes de lançamento da multa isolada.
Art. 2º A
retroatividade benigna mencionada no caput do art. 1º aplica-se aos
débitos referentes:
I - às multas ainda
não extintas na forma prevista no art. 156 do CTN; e
II - às parcelas não
liquidadas das multas objeto de acordos de parcelamento.
Art. 3º A
retroatividade a que se refere o caput do art. 1º não implica a
restituição dos valores das multas já extintas por qualquer forma.
Art. 4º Ficam
modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em
Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório
Interpretativo, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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