Simples
Nacional – determinação da alíquota e Receita Bruta Acumulada
Por Josefina do Nascimento
O valor
devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado
mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 123 de 2006
A Receita
Bruta Acumulada nos 12 meses (RBT12); e
Receita
Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração.
1 – A
Receita Bruta Acumulada nos 12 meses (RBT12) anteriores ao período de apuração
serve para determinar a faixa e alíquota do Simples Nacional (art. 3º do art. 18 da LC
123/2006).
2 – Já a
Receita Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração serve
identificar se a empresa ultrapassou o limite máximo de Receita Bruta Anual
para se enquadrar como EPP, e consequentemente permanecer ou não no Simples
Nacional (art. 3º da LC
123/2006) .
Assim, a
RBT12 não se confunde com a RBA.
Para
permanecer no Simples Nacional em 2017, a Receita Bruta Acumulada (RBA) da
empresa em 2016 terá de ser inferior a R$ 3,6 milhões.
Novo
limite da EPP para 2018
Com o
advento da publicação da Lei Complementar
nº 155 de 2016 (DOU de
28/10), que a Lei
Complementar nº 123/2006 o limite do Simples Nacional foi
ampliado para R$ 4,8 milhões.
Assim, a
empresa que em 2017 auferir Receita Bruta Acumulada maior que R$ 3,6 milhões e
inferior a R$ 4,8 milhões permanecerá em 2018 no Simples Nacional (se preencher os demais requisitos)
Vale
lembrar que a partir de 2018 a pessoa jurídica que tiver receita superior a R$
3,6 milhões e inferior a 4,8 milhões poderá permanecer no Simples Nacional,
porém o ISS e o ICMS serão apurados e pagos separadamente do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - DAS (Art. 13-A da LC
123/2006).
Confira a
seguir pergunta e
resposta disponibilizada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional:
7.2. Como se calcula o valor devido mensalmente pelas microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional?
Resumidamente, o valor devido
mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado
mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 123, de
2006.
Para efeito de determinação da
alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao do período de apuração (RBT12). Não se confunde com a
Receita Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração, que serve
para identificar se a empresa ultrapassou o limite máximo de receita bruta
anual para ser uma EPP – e, consequentemente, permanecer no Simples
Nacional.
Conhecido o RBT12, consulta-se, no
Anexo em que devem ser tributadas as receitas, a faixa de receita bruta a que
ele pertence. E, identificada a faixa de receita bruta, descobre-se a
alíquota aplicável. P.ex.: sabendo-se que o RBT12 de determinada empresa é de
R$ 825.000,00, vê-se que, nos Anexos, esse valor está dentro da faixa de
receita bruta que vai de R$ 720.000,01 a R$ 900.000,00. Se a receita for
tributada pelo Anexo II, essa faixa corresponde à alíquota de 8,10%.
Já o valor devido mensalmente, a
ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota
correspondente sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência)
ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
Mas o contribuinte não precisa se
preocupar em fazer esse cálculo todo, que será efetuado pelo PGDAS-D.
Exemplo:
Vejamos um exemplo bem simples,
apenas para expor o procedimento. Exemplos mais complexos serão dados nas
Perguntas próprias.
A Papelaria CAROL D+ ME Ltda,
optante pelo Simples Nacional, obteve receita bruta resultante exclusivamente
da revenda de mercadorias (Anexo I) não sujeitas à substituição tributária. A
empresa não possui filiais.
Convenções:
PA = Período de apuração;
RBT12 = Receita Bruta dos últimos
12 meses exclusive o mês do Período de Apuração (PA);
RBA = Receita Bruta Acumulada de
janeiro até o mês do PA inclusive.
Fluxo de faturamento (valores em
milhares de R$):
Apuração:
PA = julho/2014
Receita Bruta do PA (julho/2014) =
R$ 25.000,00
RBA = R$ 135.000,00 (como é
inferior a R$ 3.600.000,00, limite máximo de receita bruta anual para ser uma
EPP, pode permanecer no Simples Nacional)
RBT12 = R$ 220.000,00 (dentro da
faixa que vai de R$180.000,01 a R$ 360.000,00)
Alíquota dessa faixa de RBT12 para
o Anexo I = 5,47%
Simples Nacional devido no mês
(Receita Bruta do PA x alíquota) = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$ 1.367,50.
Fonte: Blog de Jo Nascimento
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