domingo, 13 de novembro de 2016

Escrituração contábil fiscal – Lucro Presumido
DEMONSTRATIVO DE LIVRO CAIXA DEVE SER APRESENTADO JUNTO COM ECF NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO A PARTIR DE 2016

No mês de dezembro de 2015 a Receita Federal do Brasil no uso de suas atribuições resolveu instituir a Instrução Normativa nº 1.595 alterando a redação do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013.
Incluiu-se no artigo 2º o inciso VIII, o qual declara que o Demonstrativo de Livro Caixa deve ser apresentado junto com a ECF a partir do ano-calendário 2016, pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido que mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere à escrituração.
Na mesma oportunidade foi revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava a apresentação da ECF, pelas pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tivessem sido obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
Equipe valor tributário


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