SOLUÇÃO DE
CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.048, DE 03 DE NOVEMBRO DE
2016
DOU de 10/11/2016, seção 1, pág. 28
ASSUNTO: Simples
Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE LIMPEZA, ZELADORIA
E PORTARIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
1. Os serviços de zeladoria e portaria
não se confundem com os serviços de vigilância, limpeza ou conservação e,
quando prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, impedem a
microempresa ou empresa de pequeno porte de optar pelo Simples
Nacional.
2. Os serviços de limpeza não
constituem vedação ao Simples Nacional, ainda que prestados mediante cessão ou
locação de mão de obra.
3. Não poderá optar pelo regime do
Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que exerça diversas
atividades, sendo uma delas impeditiva ao ingresso no Simples Nacional, independente
da relevância da atividade vedada em relação às demais atividades prestadas ou
de sua previsão no contrato social.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 14, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 E ÀS SOLUÇÕES DE
CONSULTA COSIT Nº 57, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 E Nº 65, 19 DE MAIO
DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, art. 18, §§ 5º-C e 5º-H, e art. 30, II; Lei
nº 8.212, de 1991, art. 31, §§ 3º e 4º; Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Decreto
nº 89.056, de 1983, art. 30; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Anexos VI
e VII; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 117, I, art. 118,
XIX, e art. 191; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º,
I; Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, aprovada pela Portaria MTE nº.
397, de 2002.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
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