Atividade de Transporte –
Quando Pessoas Físicas são Equiparadas a Jurídicas?
A
caracterização dessa atividade como de pessoa jurídica depende das condições em
que são auferidos os rendimentos, independentemente do meio utilizado.
A pessoa
física que explore atividade de transporte, de passageiros ou de carga, pode
eventualmente ser considerada como pessoa jurídica para efeito da legislação do
imposto de renda.
A
caracterização dessa atividade como de pessoa jurídica depende das condições em
que são auferidos os rendimentos, independentemente do meio utilizado.
Caso sejam
contratados profissionais para dirigir o veículo descaracteriza-se a exploração
individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica.
Ademais, se houver exploração conjunta da atividade esta passa de individual
para social, devendo a “sociedade de fato” resultante ser tributada como pessoa
jurídica.
No entanto,
se o proprietário do veículo explora a atividade individualmente, mesmo que para
isso utilize de serviços de auxiliares, mantém-se a tributação na pessoa
física, havendo a incidência do imposto de renda na fonte, se o serviço for
prestado à pessoa jurídica, ou sujeito ao recolhimento mensal obrigatório
(carnê leão) quando os serviços forem prestados a outras pessoas físicas.
Exemplo 1
Dona Rosinha
adquiriu um micro-ônibus para prestar serviços de transporte escolar
diretamente a pessoas físicas. Neste caso ela mesma dirige o veículo, mas conta
com o auxílio de uma auxiliar para abrir e fechar as portas e cuidar das
crianças no percurso.
Neste caso,
a atividade continua sendo tributada na pessoa física, pois a proprietária age
em seu próprio nome, mesmo contando com uma auxiliar. Fica nítida a ausência de
um fundo empresarial nessa atividade.
Exemplo 2
Dona Rosinha
progride e adquire mais 5 (cinco) micro-ônibus para prestar serviços de
transporte escolar, também diretamente à pessoas físicas. Para viabilizar o
negócio contrata mais 4 (quatro) motoristas e mais 4 (quatro) auxiliares.
Como se
observa mudou o enfoque e a exploração da atividade passa a demonstrar um
caráter empresarial, pois existem terceiros agindo em nome da contratante (Dona
Rosinha).
Neste
momento a atividade passa a ser equiparada a de uma pessoa jurídica e como tal
deve tratar as obrigações tributárias decorrentes, no tocante ao recolhimento
de tributos e outras obrigações acessórias.
Portanto, é
recomendável atentar para casos dessa natureza e na ocorrência de dúvidas é
prudente contatar algum contador ou assessor tributário de confiança, para
discutir o assunto e evitar surpresas fiscais posteriores.
Fonte: Blog
Guia Tributário
As matérias
aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito
pela mesma.
CNT-contadores
Nenhum comentário:
Postar um comentário