ICMS/SP
CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-SAT) Obrigatoriedade |
O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo,
através da Portaria
CAT 147/2012,estabelece a obrigatoriedade e procedimentos
referente a emissão do CF-e-SAT, modelo 59 (Cupom Fiscal Eletrônico), em substituição
ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e
à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
A emissão do Cupom
Fiscal Eletrônico será obrigatória:
1) em substituição ao Cupom Fiscal
emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: a partir da
data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os
estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01.07.2013;
2) em substituição à
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir
de 01.01.2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou
igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
b) a partir
de 01.01.2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou
igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
c) a partir
de 01.01.2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou
igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
d)
decorrido o prazo indicado no item “c”, a partir do primeiro dia do ano
subseqüente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou
igual a R$ 60.000,00.
O CF-e será emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão
de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada
com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a
garantir a sua validade jurídica.
Econet Editora Empresarial Ltda
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário