ICMS/SP
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) Obrigatoriedade |
O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo,
através da Portaria CAT 148/2012,estabelece a
obrigatoriedade e procedimentos referente a emissão do CT-e, modelo 57
(Conhecimento de transporte Eletrônico), em substituição
ao Conhecimento de Transporte de Carga, modelo 8.
I –
A partir de 01-12-2012:
-
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os
contribuintes relacionados no Anexo Único;
-
à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, no transporte por meio de
dutos;
-
Conhecimento Aéreo, modelo 10;
-
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
-
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
II
- A partir de 01-03-2013, ao
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III
- A partir de 01-08-2013, ao
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os
contribuintes não relacionados no Anexo Único e não optantes pelo regime do
Simples Nacional;
IV
- A partir de 01-12-2013, ao
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os
contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Para atender à obrigatoriedade de emissão de
CT-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus
estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir CT-e. A
obrigatoriedade de emissão do CT-e abrange todos os estabelecimentos
localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do
respectivo documento em papel.
A obrigatoriedade de emissão de CT-e não se
aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da
Lei Complementar federal 123/2006.
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